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Facilitar o uso de garantias mobiliárias incrementaria a economia

Pandemias de larga abrangência causam inúmeros problemas dos mais variados matizes. Crédito é necessidade permanente para as empresas. Entretanto, em tempos de crise, ele torna-se fator indispensável para evitar que elas fechem ou reduzam suas atividades. Por isso, créditos com menor risco para quem empresta pode ser alternativa para aumentar a oferta e facilitar sua obtenção. Utilizar bens móveis como garantia, comum em muitos países, presta-se para tanto; sendo muito utilizado pelas empresas, mormente pelas de médio ou pequeno porte; além dos microempreendedores.

No Brasil, bens móveis como veículos, máquinas, equipamentos, estoque e ações são pouco aproveitados pelas empresas para se financiar, muito embora cerca de 90% do mercado seja formado por média, pequenas e micro empresas. Das garantias sobre tal tipo de bens, a única usada é a alienação fiduciária em garantia; ficando em plano inferior os penhores comuns, de veículos, de direitos, de caução de títulos de crédito, de animais; ademais dos contratos de compra e venda com reserva de domínio.

Credores nacionais e estrangeiros queixam-se dos obstáculos encontradiços no Brasil: falta de normas adequadas, complexidade do sistema registral, ausência de segurança jurídica, burocracia etc. Tais seriam os motivos da pouca utilização.

Qual seria o roteiro a ser seguido para propiciar maior emprego do crédito, no Brasil, tendo por garantia bens móveis?

Primeiramente, pesquisar junto aos principais representantes de diversos partícipes do mercado, titulares de cartório, bancos, registradoras privadas de valores mobiliários, Receita Federal, organismos internacionais e outras instituições ligadas ao assunto. A seguir examinar cuidadosamente a normativa nacional, com especial atenção para as dificuldades e barreiras registrais, à luz da Lei Modelo da OEA, da Lei Modelo da UNCITRAL; bem como do registro internacional da Convenção da Cidade do Cabo e de seus Protocolos Aeronáutico e MAC (mineração, agricultura e construção).

Na sequência, explorar os vários desafios jurídicos e práticos apresentados pelo tema:

(i) existência de mais de um registro para garantias mobiliárias, que impõe, frequentemente o duplo e contraditório registro no Registro de Títulos e Documentos (RTD) e no de Registro de Imóveis. A regra geral é o registro da maioria das garantias no RTD: penhor comum, penhor de veículos, penhor de direitos, de caução de títulos de crédito, penhor de animais, contratos de compra e venda com reserva de domínio e contratos de alienação fiduciária em garantia. Contudo, há garantias sobre certos bens que, apesar de serem móveis, devem ser registradas, também, no cartório de Registro de Imóveis: penhores rural, mercantil e industrial e a hipoteca de vias férreas. Isso faz com que, frequentemente, apenas parte das garantias móveis, justamente as sujeitas ao Registro de Imóveis, avancem.

(ii) dificuldade classificatória das garantias, a ausência de um corpo normativo que as reúna e a adoção, pelo legislador nacional, de definições rígidas que impedem a introdução de novas formas de garantia.

(iii) o registro de garantias mobiliárias continua sendo realizado majoritariamente em papel, gerando precariedade, insegurança e ineficiência.

(iv) variabilidade das realidades cartoriais, muitas vezes em um mesmo estado federado, que denotam distintas capacidades de os cartórios investirem em infraestrutura, tecnologia e capacitação em recursos humanos; além de perceberem emolumentos não uniformes;

(v) notória dificuldade de armazenamento e segurança dos documentos; assim como na divulgação das transações, especialmente se forem consideradas as adaptações indispensáveis para dar cumprimento aos standards da Lei Geral de Proteção de Dados, a vigorar brevemente.

(vi) não interoperabilidade razoável entre as dezoito mil serventias registrais do país e das centrais estaduais, por motivos operacionais, dificultando sobremaneira a evolução contínua do registro eletrônico e a compilação das informações;

(vii) Falta de base central a que estariam conectadas todas as unidades de serviço do país (cartórios, ofícios e centrais), ou seja, de registro centralizado nacionalmente. Sua adoção: a) acabaria com a necessidade de oficiar os registros do país para a obtenção de informações sobre pessoa física ou jurídica; barateando sensivelmente os custos de due dilligence dos financiadores na verificação da existência de gravames sobre bens oferecidos como garantia; b) melhoraria a comunicação entre as centrais e os cartórios locais, trazendo mais eficiência em razão da padronização de processos; c) ajudaria na interconecção das unidades de registro de bens móveis com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos; e d) beneficiaria os usuários em geral, tornando públicas e disponíveis as certidões e informações registrais a todos.

(viii) ausência de padronização dos emolumentos cartorários, uma vez que cada localidade adota critérios próprios para definir os serviços e para fixar custos, geralmente altos. Maior homogeneidade nos serviços e menor onerosidade no registro de garantias sobre bens móveis fomentaria a economia e a eficiência no comércio. Uso incrementado desses registros, ampliaria o ganho dos cartórios.

O final do roteiro consubstanciar-se-ia em indicar alternativas e soluções para fortalecer os pontos fracos do sistema brasileiro de garantias, apontando entre outras soluções práticas a adoção de um sistema de registro de garantias centralizado, eletrônico e de baixo custo.

O Roteiro explicitado acima foi o seguido, com maestria, pela Professora do Curso de Mestrado do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), Constanza Bodini, para escrever a obra, recentemente publicada, intitulada "Registro de Garantias Mobiliárias: uma proposta para sua modernização"1.

Indubitavelmente: (i) neste momento de pandemia seria de grande ajuda se já tivesse sido implantado registro eletrônico, central e de baixo custo; (ii) por outro lado, racionalizar e modernizar as garantias mobiliárias, facilitando seu uso, contribuiria para ampliar o acesso dos empreendedores ao crédito, ao mesmo tempo que beneficiaria a economia.

 

[1] Bodini, Constanza,“Registro de Garantias Mobiliárias: uma proposta para sua modernização”, São Paulo, Editora CEDES, 2019.

João Grandino Rodas é sócio do Grandino Rodas Advogados, ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP), professor titular da Faculdade de Direito da USP, mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

Esse texto foi originalmente publicado na coluna Olhar Econômico da revista eletrônica Consultor Jurídico e pode ser acessado em https://www.conjur.com.br/2020-jun-04/olhar-economico-facilitar-uso-garantias-mobiliarias-incrementaria-economia


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